EXPORTAÇÃO

Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo: tudo o que você precisa saber

Redator Valor Aduaneiro

Entenda sobre a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo

Redator Valor Aduaneiro

Quando um bem é importado para o Brasil, para ser reparado ou restaurado e depois retornar ao país de origem, existe a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo. Porém, quando se dá o contrário, ou seja, um bem nacional é enviado para o exterior, apenas para operações de aperfeiçoamento, antes de retornar ao Brasil, dá-se a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, um regime aduaneiro que vamos explorar neste artigo.

O que é a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo?

A Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é um Regime Aduaneiro Especial que permite a exportação de uma mercadoria nacional, que tenha o intuito de passar por processos de aperfeiçoamento no exterior, seja ele de transformação, montagem, elaboração, beneficiamento, conserto, restauração ou reparo.

A exportação é temporária porque essas mercadorias deverão retornar ao Brasil, após submetidas às operações mencionadas. Esse Regime Aduaneiro está previsto no Regulamento Aduaneiro e na IN/RFB nº 1600/15, alterado pela IN/RFB nº 1989/20.

Condições para a concessão da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

Para que esteja elegível a esse regime aduaneiro especial, a operação deve se enquadrar em todos os itens a seguir:

  1. A exportação será em caráter temporário;
  2. A exportação deve ser feita sem cobertura cambial;
  3. A finalidade da exportação e o prazo de permanência devem ser adequados aos bens;
  4. Os bens devem ser identificados na DU-E através da Classificação Fiscal.

Neste último tópico da lista, deve-se considerar as características essenciais para a identificação da mercadoria após a extinção do regime, além das que mencionaremos a seguir.

Como solicitar o Regime de Exportação Temporária?

A solicitação deste regime deve ser feita através da DU-E – Declaração Única de Exportação, contendo as seguintes informações:

  1. Descrição dos bens com nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, número de identificação, quantidade, peso e valor.
  2. Descrição da natureza da operação de aperfeiçoamento para a qual o item será enviado.
  3. Descrição dos produtos que retornarão, após aperfeiçoamento, com todas as características necessárias à identificação.
  4. Coeficiente de rendimento da operação, ou seja, a porcentagem dos produtos resultantes a partir do material enviado.
  5. Prazo máximo para a reimportação dos produtos resultantes.

Além disso, é possível que os seguintes itens sejam exigidos pelo auditor da Receita responsável pelo despacho:

  1. Aplicação de selos e outras marcas;
  2. Amostras, ilustrações ou descrição técnica (pode ser substituído por laudo pericial). 

Outras questões a serem consideradas

Prazo de vigência do Regime

O prazo de vigência do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é determinado pela autoridade aduaneira, a partir do desembaraço de saída dos bens do Brasil. São levados em consideração os deslocamentos necessários, além do tempo que a operação de aperfeiçoamento leva.

Termo de responsabilidade

É necessário apenas nos casos em que a mercadoria exportada de forma temporária estiver sujeita ao pagamento do Imposto de Exportação. Ele é formalizado na DU-E, onde constará os tributos que serão suspensos.

Extinção de regime

Antes de se esgotar o prazo de vigência da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, devem ser tomadas as medidas necessárias para a extinção do regime. A extinção pode ocorrer no momento da reimportação, realizando o recolhimento dos impostos sobre o valor agregado do produto ou mesmo na exportação definitiva, quando aplicável.

Descumprimento do prazo

Em caso de não extinção do regime até seu prazo de vigência esgotar, a operação estará sujeita a multa de 5% do valor das mercadorias, sem que o pagamento inviabilize a aplicação de outras penalidades.

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